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Klaus J., Advogado
Klaus J.
Comentário · há 8 anos
É bem relativo isso...

Uma coisa é abuso, outra coisa é cobrar por um trabalho feito.

Numa indenização por morte uma mãe que tinha dois ex-companheiro e que deixou dois filhos menores de idade, cada um de um pai e de uma cidade diferente, com o acidente numa rodovia de outro Estado. Fala para o sujeito ir lá entrar no site da Líder Seguradora (que cuida do
DPVAT) e fazer o pedido sozinho... Juro: não tem como!

Primeiro que é preciso de cópia autenticada de vários documentos (inclusive do resultado da perícia feita pelo IML) e de cópia por autenticação (não por semelhança) de outros documentos assinados, além de assinatura de testemunhas etc. Não é fácil! E sim, toma muito (muito mesmo) tempo!

Se for feito pelo próprio acidentado, é possível dar entrada nos Correios; se com procurador (que não precisa de advogado) deve ser feito numa seguradora parceira. Enfim, não é fácil!

Por último, a família de uma cliente veio até mim querendo uma indenização pelo acidente (a história acima é verdadeira) e falei do DPVAT. Eles haviam ido até um "despachante" que estava querendo 25% como "honorários". Imediatamente disse que eu mesmo faria, incluindo os honorários (bem mais baixos) dentro da ação cível...

Então, não é o simples cobrar (pois o despachante de carros cobra até para pagar o licenciamento, que é só pagar um boleto na internet), mas o TRABALHO que dá juntar toda a documentação, todas as provas, autenticar documentos etc.
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Klaus J., Advogado
Klaus J.
Comentário · há 8 anos
Basicamente, a resposta está no próprio NCPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

De duas, uma: ou o réu é citado e comprovará estar desempregado ou, já pagando alimentos, deverá mover ação revisional demonstrando a situação de desemprego. Se não fizer isso corretamente, correrá o risco de ser preso. Cada caso é um caso, mas dificilmente um juiz exonerará um alimentante da obrigação de prestar alimentos, pois, geralmente, há redução de valores ou mesmo suspensão por um certo período de tempo até nova alocação empregatícia.
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